Comentários sobre as Medidas Provisórias nºs 927 e 928/2020

Em 22.03.2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) n. 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas em tempo de calamidade pública, decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Em 23.03.2020, foi publicada nova Medida Provisória (MP) n. 928/2020 que, dentre outros temas, revogou o artigo 18 da MP 927, que tratava sobre a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual pelo prazo de até 4 meses, período no qual o trabalhador não receberia seu salário.

Todas as demais disposições da MP 927 mantiveram-se inalteradas. Assim, a análise geral sobre as medidas apresentadas pelo Governo para enfrentamento das restrições decorrentes do Estado de Calamidade Pública reconhecido no Decreto Legislativo n. 6/2020, sofre pequena revisão.

Mantem-se o reconhecimento, para fins trabalhistas, que a pandemia caracteriza a hipótese de força maior, a atrair a aplicação do artigo 501 e seguintes da CLT.

Os dispositivos previstos na MP se aplicam aos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhadores temporários, empregados domésticos, além de conter disposições específicas relacionadas aos contratos de estágio e aprendizes.

A prevalência do que previsto na MP retroage em seus efeitos até 20.03.2020, data em que foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública, e tem vigência mínima de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para ser convertida em Lei ordinária, e perderá seus efeitos quando encerrado o Estado de Calamidade Pública, ou sejam, em 31.12.2020, conforme definido no Decreto Legislativo n. 6/2020.

As medidas anunciadas pela a MP são as seguintes: (i) teletrabalho; (ii) férias individuais; (iii) férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação dos feriados; (v) compensação das horas paradas; (vi) suspensão dos exames médicos periódicos e treinamentos; e (vii) suspensão do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e junho.

 

  1. DECLARAÇÃO GENÉRICA – ART. 2º

Apesar do art. 2º da MP prever que empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, não contém disposição objetiva alguma aplicável aos casos concretos, ainda que contenha disposição a resguardar os limites previstos na Constituição Federal.

Diante da indefinição objetiva contida no art. 2º da MP, especificamente quanto aos limites do que poderá dispor o empregado no referido acordo individual escrito, é certo que sua constitucionalidade e respectiva aplicação nos casos concretos é de todo incerta, sobretudo quando referido acordo individual admitiria a hipótese de preponderar inclusive sobre a Lei (“instrumentos legais”). É plenamente inexequível a opção estabelecida por referido artigo.

 

  1. TELETRABALHO – ARTS. 4º E 5º

A primeira medida viável trazida pela MP foi a possibilidade de alteração do regime presencial de trabalho para o teletrabalho ou home office – caracterizado pelo trabalho realizado de maneira preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com utilização de meios tecnológicos.

Nos termos da MP, a adoção da modalidade home office ficará a critério do empregador, e não dependerá da celebração de acordo coletivo ou mesmo de acordo individual, bastando expedir notificação escrita ou eletrônica ao empregado, estagiário ou aprendiz, com antecedência mínima de 48 horas.

Uma vez determinada a alteração do regime presencial para o home office, o empregador terá o prazo de 30 dias, para formalizar a alteração do regime de trabalho, por escrito com o empregado, estagiário ou aprendiz, oportunidade em que deverá, necessariamente, prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço à distância, o que envolve o reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador com a alteração do regime de trabalho, e definição de valor indenizatório decorrente dos gastos com eletricidade e provedor de internet a serem restituídos mensalmente ao empregado.

Caso o trabalhador não possua os equipamentos e a infraestrutura necessária para o desempenho do trabalho de maneira remota, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo) e pagar por serviços de infraestrutura (como, por exemplo, eletricidade e provedor de internet), valores que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Na hipótese do empregador não conseguir fornecer o material necessário para o desempenho das atividades à distância, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Ou seja, na hipótese de alteração do regime de trabalho, a impossibilidade da prestação de serviços por indisponibilidade material, a remuneração ainda deverá ser paga ao empregado.

No período em que perdurar o trabalho em home office, não haverá obrigação do empregador em controlar a jornada de trabalho do empregado. O período em que o empregado permanecer logado ao sistema da empresa não será considerado como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo em contrário.

Diante do cenário atual, trata-se de alternativa emergencial para atender ao determinado pela Autoridade Sanitária Federal em relação à restrição de circulação dos trabalhadores, garantindo-se prestação de serviços pela empresa e manutenção dos empregos.

 

  • FÉRIAS INDIVIDUAIS – ART. 6º A 10

A principal alteração promovida pela MP em relação às férias diz respeito ao pré-aviso de 48 (quarenta e oito) horas para concessão das férias ao empregado. Adicionalmente, permite-se a antecipação das férias ao empregado que ainda não completou o período aquisitivo. A concessão das férias demanda que sejam respeitadas as seguintes medidas, priorizando-se os empregados que se encontrem no grupo de risco do coronavírus:

  1. Comunicação ao empregado, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  2. Os períodos de fruição das férias não poderão ser inferiores a 5 dias corridos; e
  3. Poderão ser concedidas por deliberação do empregador, ainda que o empregado não tenha adquirido o direito às férias. Ou seja, empregados com menos de 01 ano de contrato e empregados que ainda não atingiram um novo período aquisitivo desde a fruição das últimas férias.

Quanto ao pagamento das férias, a MP também contém disposições que suspendem temporariamente alguns valores:

  1. O pagamento do terço constitucional, adicional ao valor das férias, poderá ocorrer até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário, ou seja, até 20 de dezembro de 2020;
  2. O requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicando-se o prazo acima; e
  3. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado após o início das férias, desde que efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

De outro lado, para os profissionais da área de saúde ou aqueles cuja função desempenhada constitui-se como essencial, o empregador poderá suspender a fruição de férias, e até mesmo suspender licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

As atividades essenciais estão previstas no Decreto n. 10.282/2020, que incluem serviços médicos e hospitalares, segurança pública e privada, transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, telecomunicações e internet, serviços bancários não presenciais e postais, imprensa, dentre outros listados no referido Decreto.

 

  1. FÉRIAS COLETIVAS – ARTS. 11 E 12

A critério do empregador poderão ser concedidas férias coletivas aos empregados, bastando a notificação do grupo de trabalhadores, via comunicado emitido com antecedência mínima de 48 horas.

A MP estabelece que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, isto é, o gozo de férias coletivas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos e, também, dispensa expressamente a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria.

Contudo, a MP silenciou sobre a necessidade de afixação de aviso nos locais de trabalho prevista no § 3º do art. 139 da CLT, pelo que entendemos que referida determinação se encontra mantida.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – ARTIGO 13

Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais (como, por exemplo, Tiradentes, Dia do Trabalhador, Dia da Pátria, Proclamação da República, aniversário municipal) e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados envolvidos, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (como, por exemplo, feriado de Nossa Senhora Aparecida e Sexta-feira santa) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Diante da inexistência do limite de feriados que poderão ser antecipados, recomendamos que seja limitado ao número máximo de 07 feriados, os quais poderão ser trabalhados após o encerramento do Estado de Calamidade.

 

  1. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE E HORAS PARADAS – ART. 15

Outra opção trazida pela MP para ser utilizada enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública é a compensação de jornada, por meio de banco de horas, através de acordo individual de trabalho.

Assim, na hipótese de ocorrer a interrupção das atividades, cada empregado poderá celebrar acordo individual de trabalho, oportunidade em que, no período de interrupção das atividades serão computadas as horas não trabalhadas em banco de horas positivo ao empregador, as quais poderão ser compensadas com o acréscimo de trabalho após o retorno das atividades, no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.

A compensação do banco de horas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas diárias, em jornada que que não poderá exceder dez horas diárias, pelo que se respeitará o limite de jornada previsto no art. 59 da CLT. O acréscimo das horas na jornada diária poderá ser determinado pelo empregador a qualquer tempo, desde que respeitado o limote de 18 meses após o encerramento da calamidade, independentemente de negociação coletiva.

 

  • SUSPENSÃO DOS EXAMES E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS – ARTS. 15 A 17

A MP suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos periódicos, sejam ocupacionais, clínicos ou complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados a partir de 31.12.2020.

Quanto ao exame demissional, mantém-se obrigatório, exceto na hipótese do exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Suspendeu-se, igualmente, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, exigidos pelas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador a observância dos conteúdos práticos, de modo a garantir a execução das atividades em segurança, ou, se não ocorrerem os treinamentos na modalidade de ensino à distância, deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contados a partir de 31.12.2020.

No tangente à CIPA (Comissão Internas de Prevenção de Acidentes), independentemente do prazo de funcionamento, a atual formação poderá ser mantida até o encerramento do Estado de Calamidade Pública. Os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

  • SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS – ARTS. 19 A 25

A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, a todos os empregadores, independentemente de comunicação prévia.

O recolhimento do FGTS deverá ser pago em 06 parcelas, a partir do recolhimento referente ao mês de julho de 2020, valor sobre o qual não incidirá atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n. 8.036/1990. Ou seja, o pagamento dos valores referentes ao FGTS de março a maio poderá ser efetuado em 06 parcelas, recolhidas no período de julho até dezembro de 2020.

Caso o empregador faça a opção pelo parcelamento, (i) o pagamento deverá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020; e (ii) deverá o empregador declarar-se devedor, junto ao Conselho Gestor do FGTS, até 20 de junho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o valor devido deverá ser pago ao empregado no prazo de pagamento das verbas rescisórias.

Foram prorrogados por 90 dias prazos dos certificados de regularidade com o FGTP emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP, com a observação de que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão da referida certificado de regularidade.

Por fim, a MP suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado de 20.03.2020.

 

  1. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Além das disposições vistas anteriormente, a Medida Provisória também prevê:

  1. Prorrogação da jornada de trabalho aos empregados em estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36, e adoção de escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado (DSR/RSR) ao empregado;
  2. Compensação de referidas horas, no prazo de 18 meses, contado a partir de 31.12.2020, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra;
  3. Suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, por 180 dias, contados de 22.03.2020;
  4. Que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  5. Prorrogação, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final dos 180 dias contados a partir de 22.03.2020, dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos;
  6. A atuação orientadora dos Auditores Fiscais do Trabalho, exceto quanto (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;
  7. Inaplicabilidade do disposto na MP aos trabalhadores em regime de teletrabalho, quanto às regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT;
  8. Convalidação das medidas adotadas pelos empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além do previsto na MP 927/2020, há que se rememorar o disposto na Lei n. 13.979/2020, cujas medidas objetivam a proteção da coletividade em virtude do surto de coronavírus.

O parágrafo terceiro, do artigo 3º, da Lei n. 13.979/2020, dispõe que “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Isto é, será considerada a falta justificada ao trabalho das pessoas que estiverem submetidas a: (i) isolamento; (ii) quarentena; (iii) que forem submetidas de maneira compulsória a exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; e (iv) com restrição de circulação, decorrência do retorno de viagens internacionais.

A diferença prevista em Lei quanto à caracterização do isolamento e da quarentena, esclarece que o isolamento é destinado aos trabalhadores contaminados, com diagnóstico positivo, e a quarentena é destinada aos trabalhadores com suspeita de contaminação.

Por isso, em caso de suspeita, a pessoa deve ser encaminhada aos órgãos públicos competentes para realização de exames e, caso seja necessário o afastamento em período superior a 15 dias, deverá ser encaminhada ao INSS.

Porém, caso o empregado teste negativo para a contaminação pelo vírus e, caso a falta seja de apenas um ou alguns dias, ele deverá apresentar o correspondente atestado médico, como já é normalmente feito (art. 6º, parágrafo primeiro, “f”, da Lei n. 605/949), hipótese em que as faltas também serão justificadas e abonadas.

De todo modo, que não se olvide do dever da empresa em zelar pela saúde e segurança de seus empregados (art. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT), mas, também, que é necessária a tomada de medidas visando à manutenção da saúde econômica das empresa em conciliação à manutenção dos empregos.

Acesse aqui o material produzido pela nossa equipe.

TRT-23 reconhece constitucionalidade da MP sobre contribuição sindical

Independentemente de eventuais vícios apontados, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reconheceu, em duas liminares, a constitucionalidade da Medida provisória 873/2019. A decisão é de 10 de abril.

Em dois mandados de segurança impetrados pela JBS, representada pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, do escritório Giamundo Neto Advogados, são questionadas decisões das varas dos municípios de Confresa e Água Boa. As tutelas de urgência os juízos de 1ª instância determinavam o imediato desconto junto à folha salarial, pelas unidades da JBS sob pena de penhora on-line dos valores junto às contas da JBS.

As liminares afirmam que já existem ações diretas de constitucionalidade distribuídas ao Supremo Tribunal Federal, que estão com o benefício do rito abreviado. Nas decisões, o desembargador Nicanor Fávero Filho e a juíza convocada Adenir Alves da Silva Carruesco fixam a possível irreversibilidade da decisão, na medida em que, a exemplo da própria contribuição sindical, há verbas que, ao serem descontadas dos salários dos empregados, são direcionadas a entes diversos.

Em relação ao município de Água Boa, a juíza Adenir Alves da Silva Carruesco afirma que em análise preliminar, não se observa vício de inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, especialmente porque até o momento não foi declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

“Além disso, a MP veio apenas explicitar o entendimento que já era absolutamente consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, excetuando-se a contribuição de natureza tributária (atualmente extinta), o empregado não sindicalizado não pode ser atingido por cobrança de contribuição ou mensalidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria ou direito de oposição formalmente previsto, ou, ainda, de previsão em norma coletiva”, afirma.

Na liminar do município de Confresa, o desembargador Nicanor Fávero defende que já são quase 10 as ações distribuídas ao STF, nenhuma delas consideradas de repercussão geral.

“O que demonstra ausência da probabilidade do direito, além de sobejarem decisões em sentido contrário no âmbito do Judiciário Trabalhista e, além disso, não há nos autos da Ação Coletiva quaisquer elementos a indicar o efetivo prejuízo do Sindicato acaso não lhe fosse concedida a tutela de urgência, inexistindo, assim, risco ao resultado útil do processo”, explica.

Sobre a MP
A Medida Provisória 873 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.

Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.

Clique aqui para ler a decisão sobre o município de Água Boa.
MS 0000076-96.2019.5.23.0000

Clique aqui para ler a decisão sobre o município de Confresa.
MS 0000075-14.2019.5.23.0000

Notícia de autoria de Gabriela Coelho, originalmente publicada em 15.04.2019 no CONJUR: https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/trt-23-mp-contribuicao-sindical-constitucional

Sócios participam do 3º Simpósio Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

AASP

Os sócios Luiz Fernando Plens de Quevedo, responsável pela área trabalhista, e Paula Esteves da Costa presidirão mesas de debate no 3º Simpósio Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, que ocorre nesta quinta-feira, dia 28 de março, na sede da AASP, em São Paulo, às 10h e às 14h:

10h – 1ª Sessão de debates.

Auditório principal

A litigiosidade nas relações de trabalho no Brasil.

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho (Prof. da FGV. Advogado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho)

Luciano Athayde Chaves (Prof. da UFRN. Juiz do Trabalho. Ex-presidente da Anamatra)

Antônio Rodrigues de Freitas Júnior (Prof. da USP. Procurador legislativo aposentado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior)

Presidente de mesa e relatora: Paula Esteves da Costa (Giamundo Neto Advogados)

 

14 h – 3ª Conferência (nacional).

A interpretação das decisões judiciais trabalhistas.

Estêvão Mallet (Advogado. Prof. da USP. Membro da Academia Paulista e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho)

Presidente de mesa e relator: Luiz Fernando Plens de Quevedo (Giamundo Neto Advogados)

Breves comentários sobre a Portaria nº 349/18, do Ministério do Trabalho

Poucos dias após entrar em vigência, a Lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, foi complementada pelo Poder Executivo com a publicação, em 14.11.2017, da MP 808/2017, com alteração e inserção de alguns pontos. Alterou-se, por exemplo, a anterior liberação quanto à periodicidade no pagamento dos prêmios sem correspondente repercussão remuneratória, o que, por meio da MP, somente perderia a natureza salarial caso pago semestralmente. Complementou, por sua vez, o contrato de trabalho intermitente, explicitando-se diversas hipóteses não previstas na Lei 13.467/2017.

Ocorre que em 23.04.2018, vencido o período de vigência, a MP perdeu a validade e seu texto foi excluído do ordenamento jurídico. Assim, mantendo-se os exemplos acima, o pagamento mensal dos prêmios não repercutirá, só por isso, na sua natureza salarial. O contrato intermitente voltou ao ambiente de dúvidas e incompletude.

No fim do mês de maio o Poder Executivo voltou a editar norma por meio da qual repetiu, em parte, o texto da agora vencida MP 808/2017. Contudo, o fez por meio de norma administrativa. Trata-se da Portaria n° 349, publicada em 23 de maio de 2018 pelo Ministério do Trabalho, cujo escopo declarado é: “Estabelece regras voltadas à execução da Lei n° 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho”.

Referida Portaria, ao contrário da MP, não detém a força de Lei. Não ocupa, assim, o vácuo legal deixado pela MP 808/2017 quando vigente. Ou seja, enquanto previstas na MP, as normas eram de aplicação obrigatória. Agora, como Portaria Ministerial, as regras prestam-se a orientar o próprio Ministério do Trabalho no âmbito da sua atuação, especificamente para as inspeções realizadas pela Fiscalização do Ministério do Trabalho.

Ainda assim, trata-se de texto que deverá ser conhecido e consultado sempre que algum dos temas ali abordados seja objeto de dúvida no trato das questões trabalhistas dentro da empresa. Mesmo sem força de Lei, é fonte para interpretação da nova Lei Trabalhista e será aplicada pela Fiscalização do Trabalho nas suas inspeções.

São os temas da Portaria 349, 23.05.2018 do MTE:

Trabalhador Autônomo – Esclarece que o fato de trabalhar para apenas um tomador de serviços, mesmo exclusivo, não repercute na natureza empregatícia do vínculo. Ainda assim, diz, textualmente, que “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo de emprego”. Aponta que as profissões regulamentadas são aquelas típicas para o desenvolvimento do trabalho autônomo, citando nominalmente as profissões de motorista; representante comercial e corretores de imóveis.

Contrato de Trabalho Intermitente – Define a possibilidade da remuneração mensal e esclarece, em detalhes, como se processa o cálculo da média remuneratória e ratifica como sendo do empregador a obrigação pelo recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Inova, contudo, ao prever situação na qual poderá ocorrer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, decorrente do simples pagamento ao trabalhador pelo tempo à disposição no período de inatividade, o que, certamente, repercutirá em aprofundadas discussões nos Tribunais.

Gorjeta – Prevê a necessidade da média das gorjetas recebidas no mês ser anotada na CTPS do empregado.

Comissão de Representação dos Trabalhadores – Ratifica o que a Constituição já diz, no sentido de que a Comissão não substitui o Sindicato na negociação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

A nova Portaria do tem certamente será motivo de divergentes decisões nos Tribunais, seja do ponto de vista da interpretação da Reforma Trabalhista, seja no ponto de vista da possibilidade do Executivo, por meio do Ministério do Trabalho fazer as vezes de Legislador.

É fato que a Portaria não contraria a Lei vigente, mas ainda assim prevê situações que não estão ali definidas em Lei, extrapolando o legislado, de onde conflitos de aplicação da norma poderão surgir, o que torna sua análise e conhecimento de suma importância aos operadores do Direito do Trabalho.

Reforma Trabalhista e o caráter compulsório da contribuição sindical

A Reforma Trabalhista promoveu mais de 100 alterações na CLT. Contudo, nenhuma das alterações trouxe mais repercussão do que a alteração do caráter compulsório da contribuição sindical.

Apesar de não repercutir no dia a dia do trabalhador, cujo reflexo somente era percebido pelo desconto de um dia de salário no mês de março de cada ano, a alteração dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT tem movimentado os Tribunais Trabalhistas como poucas vezes se viu.

Arguindo-se a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto, grande número de ações, todas com pedidos de tutela de urgência, expôs a multiplicidade de entendimentos possíveis nos Tribunais, mesmo que a centralidade da discussão seja uma só: a exigência de Lei Complementar para alterar a compulsoriedade da contribuição sindical ou a possibilidade de fazê-lo por meio de Lei Ordinária.

Ainda que pontualmente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na cautela do Ministro Lélio Bentes, tem suspendido todas as decisões que determinaram, ainda em cognição precária, o desconto e recolhimento da contribuição sindical aos cofres dos Sindicatos.

Já são mais de 20 as Ações Diretas de Inconstitucionalidade distribuídas no STF a questionar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto. Algumas com pedido cautelar de declaração da inconstitucionalidade da Lei.

Em 30.05.2018 o Ministro Edson Fachin, Relator das ADINs que buscam no controle concentrado de constitucionalidade a declaração da inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista na antes obrigatória contribuição sindical deixou claro seu posicionamento quanto ao tema, ao dizer que: “por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar.”

Ainda que convencido da inconstitucionalidade do pagamento facultativo da contribuição sindical, o Ministro Edson Fachin, mesmo ao não afastar categoricamente a possibilidade da declaração cautelar da inconstitucionalidade de norma legal em juízo monocrático, entendeu por deixar que a questão seja logo resolvida por todo o plenário do STF, sobretudo quando se incluiu o julgamento das ADINs para a sessão designada para o próximo dia 28.06.2018.

Apesar do declarado posicionamento contrário à alteração legislativa da forma como promovida por meio da Reforma Trabalhista, ainda faltam outros 10 votos para que a questão seja, em definitivo, declarada. Seja pela declaração da constitucionalidade, seja pelo retorno do caráter compulsório da contribuição sindical, urge seja logo estabelecida a questão, pelo bem da segurança jurídica.

Desembargador do TRT-18 libera JBS de reter contribuição sindical de empregados

O desembargador Gentil Pio de Oliveira, do TRT da 18ª Região (Goiás), liberou a JBS de reter a contribuição sindical de seus funcionários. Para ele, o desconto no contracheque dos empregados e recolhimento da contribuição sindical, tornado facultativo pela reforma trabalhista, acarreta dano de difícil reparação.

Na primeira instância, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia determinado o recolhimento a uma conta do juízo. De acordo com o magistrado, o fim do recolhimento obrigatório é inconstitucional, mas, enquanto o mérito da questão não for resolvida, o dinheiro tem de ser separado.

Ao conceder o mandado de segurança, o desembargador Pio de Oliveira considerou que a reforma trabalhista alterou a CLT e, com isso, passou a ser exigida autorização prévia e expressa dos empregados para que seja feito o desconto da contribuição sindical pela empresa. Com essa modificação, a contribuição, que antes era obrigatória, passou a ser facultativa. A JBS é defendida no caso pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, sócio do Giamundo Neto Advogados

O desembargador argumenta que “não existe plausibilidade do direito invocado pelo Sindicato/Litisconsorte na ação originária, uma vez que a lei que alterou o artigo 582 da CLT encontra-se em vigor”.

A decisão se apoia na Constituição Federal que, em seu artigo 97, prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Logo, com fundamento no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida uma vez que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência na ação originária“, conclui o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão judicial.

Matéria de autoria de Fernanda Valente, originalmente publicada em 27.04.2018 no CONJUR: https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/desembargador-libera-jbs-reter-contribuicao-sindical