A Reforma Trabalhista promoveu mais de 100 alterações na CLT. Contudo, nenhuma das alterações trouxe mais repercussão do que a alteração do caráter compulsório da contribuição sindical.

Apesar de não repercutir no dia a dia do trabalhador, cujo reflexo somente era percebido pelo desconto de um dia de salário no mês de março de cada ano, a alteração dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT tem movimentado os Tribunais Trabalhistas como poucas vezes se viu.

Arguindo-se a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto, grande número de ações, todas com pedidos de tutela de urgência, expôs a multiplicidade de entendimentos possíveis nos Tribunais, mesmo que a centralidade da discussão seja uma só: a exigência de Lei Complementar para alterar a compulsoriedade da contribuição sindical ou a possibilidade de fazê-lo por meio de Lei Ordinária.

Ainda que pontualmente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na cautela do Ministro Lélio Bentes, tem suspendido todas as decisões que determinaram, ainda em cognição precária, o desconto e recolhimento da contribuição sindical aos cofres dos Sindicatos.

Já são mais de 20 as Ações Diretas de Inconstitucionalidade distribuídas no STF a questionar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto. Algumas com pedido cautelar de declaração da inconstitucionalidade da Lei.

Em 30.05.2018 o Ministro Edson Fachin, Relator das ADINs que buscam no controle concentrado de constitucionalidade a declaração da inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista na antes obrigatória contribuição sindical deixou claro seu posicionamento quanto ao tema, ao dizer que: “por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar.”

Ainda que convencido da inconstitucionalidade do pagamento facultativo da contribuição sindical, o Ministro Edson Fachin, mesmo ao não afastar categoricamente a possibilidade da declaração cautelar da inconstitucionalidade de norma legal em juízo monocrático, entendeu por deixar que a questão seja logo resolvida por todo o plenário do STF, sobretudo quando se incluiu o julgamento das ADINs para a sessão designada para o próximo dia 28.06.2018.

Apesar do declarado posicionamento contrário à alteração legislativa da forma como promovida por meio da Reforma Trabalhista, ainda faltam outros 10 votos para que a questão seja, em definitivo, declarada. Seja pela declaração da constitucionalidade, seja pelo retorno do caráter compulsório da contribuição sindical, urge seja logo estabelecida a questão, pelo bem da segurança jurídica.