Revisão da convenção de arbitragem da CCEE: perspectivas e debates

Revisão da convenção de arbitragem da CCEE: perspectivas e debates

Por Camillo Giamundo e Joaquim Melo de Queiroz

Recentemente, os agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica aprovaram a revisão da convenção de arbitragem, documento que regula as regras para a utilização da arbitragem como mecanismo de solução de determinadas disputas. As novas regras atualizam a Convenção Arbitral da CCEE que vigorava desde 2007 e trazem modificações positivas e pontos que merecem avaliação, especialmente no atual cenário de expansão do setor.

É inegável que o setor de energia elétrica vivencia uma euforia. Há uma multiplicação de projetos de geração de energia de fontes renováveis, em boa parte voltados ao atendimento de grandes consumidores que integram a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Este fenômeno se intensificou a partir de 2016, quando se iniciou uma expressiva migração de grandes empresas para o denominado Mercado Livre (Ambiente de Contratação Livre). Neste ambiente, as empresas podem formalizar contratos de compra e venda de energia elétrica diretamente com geradores e agentes comercializadores, desfrutando de maior liberdade para estabelecer volumes, preços, prazos e outras condições comerciais para o seu suprimento. A tendência é que este movimento se intensifique. E a aceleração da transição energética, com a migração de matrizes energéticas estruturadas em fontes de combustíveis fósseis para fontes renováveis, desempenha papel importante nesta mudança.

Nesse cenário de ampliação do número de agentes, espera-se uma majoração natural do número de disputas entre eles e, consequentemente, do número de procedimentos arbitrais. A lógica é cartesiana: quanto maior a quantidade de agentes e de relações contratuais, maior o número de potenciais disputas. Nesta conjuntura, a revisão da Convenção de Arbitragem da CCEE vem em boa hora.

Em 19 de outubro de 2021, foi realizada a 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE [1]. Dentre os temas deliberados constou a revisão da Convenção de Arbitragem.

Um grupo de trabalho formado pela CCEE e representantes de todas as associações do setor dedicou-se, desde 2017, a avaliar os principais pontos que demandariam a atualização da convenção arbitral.

O diagnóstico realizado pelo grupo de trabalho apontou quatro eixos principais que justificavam a revisão da norma:

“(I) A falta de competividade entre as Câmaras, dada a atual exclusividade da Câmara da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

(II) A possível afetação do mercado decorrente de decisões arbitrais proferidas em processos com questões bilaterais;

(III) A necessidade de consolidar a regra já adotada que fixa as hipóteses em que não se aplica a Convenção Arbitral, decorrentes da própria Convenção de Comercialização (instituída pela Resolução Normativa Aneel nº. 109/2004 e revogada recentemente pela Resolução Normativa Aneel nº 957/2021); e
(IV) Aprimoramentos decorrentes da própria evolução do mercado e da experiência alcançada desde a entrada em vigor da atual Convenção Arbitral.”

A partir desta radiografia, foram indicadas as principais modificações propostas para o novo texto da Convenção Arbitral:

“(I) Pluralidade de Câmaras: elaborou-se uma cláusula em que se previu a possibilidade de os agentes escolherem qualquer Câmara Arbitral que esteja previamente homologada pela CCEE, criando-se competitividade entre Câmaras e flexibilidade operacional para os agentes. Desta forma, após aprovação, será criado um procedimento para a homologação e desabilitação das Câmaras Arbitrais, com a colaboração do mesmo grupo de trabalho que participou da elaboração da nova proposta. O procedimento de homologação/desabilitação será aprovado no âmbito da CCEE e tornado público, sem necessidade de passar por nova Assembleia;
(II) Conflitos arbitráveis: são aqueles definidos na Convenção de Comercialização. A atual Convenção Arbitral replica o texto da Convenção de Comercialização. A proposta de alteração sugere a mera remissão à Convenção de Comercialização, evitando-se que eventual alteração tenha que ser integralmente reproduzida na Convenção Arbitral;
(III) Exceção à via arbitral para solucionar conflitos bilaterais: a alteração proposta tem como objetivo o aprimoramento do texto vigente uma vez que a redação atual deixava os agentes em dúvida quanto a esta exceção. O texto foi aprimorado para esclarecer que a Convenção Arbitral não se aplica aos conflitos bilaterais que não afetam direitos de terceiros e, por consequência, não repercutem nas operações da CCEE;
(IV) Exceção à via arbitral para cobrança, pela CCEE, de valores inadimplidos, inclusive penalidades: alterou-se a Convenção Arbitral para consolidar essa regra já adotada pela CCEE. Os dispositivos inseridos ratificam a utilização da via judicial pela CCEE para cobrança de valores inadimplidos por agentes ou não agentes, inclusive penalidades;
(V) Mecanismo de Proteção ao Mercado: propõe-se mecanismo apto a garantir que o Tribunal Arbitral exija garantias das partes em relação aos efeitos financeiros das decisões arbitrais que afetem terceiros. A proposta permite à CCEE requerer ao Tribunal Arbitral a prestação de garantias idôneas nos casos em que a operacionalização da decisão venha a impactar outros agentes que não estejam envolvidos no conflito;
(VI) Suspeição de árbitros e prazo de quarentena: buscou-se ampliar o rol de potenciais árbitros a serem selecionados, com a alteração das hipóteses de impedimento por suspeição. A sugestão de modificação permite que os critérios de afastamento dos árbitros sejam analisados pelas partes, as quais poderão recusar ou consentir com a indicação do árbitro diante da revelação efetuada. Em relação a ex-prestador de serviço, ex-colaborador e ex-consultor de umas das partes, o prazo da quarentena será reduzido de dois anos para seis meses;
(VII) Divulgação de banco de jurisprudência: com o objetivo de dar previsibilidade sobre as decisões arbitrais, a alteração propõe criar repositório público de ementas por parte das Câmaras Arbitrais, respeitando a confidencialidade das partes envolvidas; e
(VIII) Regras de transição: a inserção de cláusulas específicas sobre a vigência da Convenção Arbitral a partir da homologação pela Aneel. Além disso, também é reforçada em cláusula específica que a utilização da via judicial pela CCEE para cobrança de valores inadimplidos por agentes ou não agentes, inclusive penalidades, é a regra estabelecida desde a vigência da atual Convenção Arbitral e que é ratificada pela nova Convenção Arbitral”.

As alterações propostas convergem para temas candentes e atuais debatidos pela comunidade arbitral: publicidade de decisões, confidencialidade e dever de revelação do árbitro.

Especificamente em relação às disputas no setor de comercialização de energia elétrica, dois pontos demandam reflexão: a definição clara dos conflitos arbitráveis e as hipóteses de exceção à via arbitral.

A delimitação dos conflitos arbitráveis é disposta na cláusula 1ª da minuta da nova Convenção de Arbitragem:

“CLÁUSULA 1ª. Nos termos da legislação e regulamentação vigentes, são considerados conflitos (‘CONFLITOS’) passíveis de resolução através da Arbitragem aqueles definidos na Convenção de Comercialização vigente.”

A solução alvitrada é elegante, ao contornar a necessidade de contínua atualização da convenção de arbitragem, mas pode ensejar eventuais interpretações divergentes quanto ao seu efetivo alcance. Atualmente, os conflitos que devem ser objeto de solução pela via arbitral são elencados no artigo 44 da Resolução Normativa Aneel nº 957/2021:

“Artigo 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas seguintes hipóteses:
I – conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da Aneel ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela;
II – conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da Aneel ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; e
III – sem prejuízo do que dispõe cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE”.

Diante do desenvolvimento do mercado, e maior complexidade de suas estruturas de controle, a definição objetiva das matérias arbitráveis pode vir a ensejar questionamentos. Um exemplo prático e atual: eventuais medidas preventivas para mitigação de riscos de inadimplência, conforme proposta recentemente apresentada pela CCEE [2], estariam sujeitas à discussão pela via arbitral? Esta é uma questão a ser ponderada, inclusive em razão da Estrutura de Salvaguardas Financeiras com mecanismos mitigadores de perdas decorrentes da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, também proposta na aludida Nota Técnica da CCEE. A conformação destas estruturas propostas poderia gerar questionamento acerca do que efetivamente deveria ser objeto de escrutínio pela via arbitral.

De outra parte, a precisa delimitação do fato gerador para o enquadramento dos conflitos previstos no inciso III do artigo 44 da REN 957/2021 poderia deflagrar interpretações dissonantes, especialmente em situações em que convém ao requerido postergar a decisão sobre o conflito.

De todo modo, e a despeito de questionamentos que possam surgir, caberá sempre ao tribunal arbitral realizar esta avaliação, em consonância com o princípio kompetenz-kompetenz, referendado inclusive em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça [3]. Em relação à exceção à via arbitral nas demandas propostas pela CCEE, em que se exija o pagamento de valores inadimplidos de agentes, deve ser avaliada se de fato esta seria a solução mais adequada:

“Parágrafo 3º. Esta CONVENÇÃO não se aplica às demandas em que a CCEE exija valores inadimplidos de agentes ou não agentes, incluindo penalidades, as quais são promovidas exclusivamente perante o Poder Judiciário”.

A justificativa para esta exceção encontra-se disposta no parágrafo 4° da cláusula 1ª:

“Parágrafo 4º. Com base no artigo 113, §2º, e no artigo 421-A, I, Código Civil, as partes declaram que a CCEE, ao exigir valores inadimplidos, age na condição de substituta processual da coletividade, com base nos artigos 18, Código de Processo Civil, artigo 4º, Lei n. 10.848/2004, artigo 2º, VII, do Decreto 5.177/2004, artigo 3º do Decreto 5.163/2004; artigo 2º, §2º, da Resolução Normativa/ANEEL 545/2013; em razão disso, as respectivas ações serão propostas perante o Poder Judiciário”.

Em primeiro lugar, há uma possível incongruência nesta sistemática tendo em vista que a inadimplência de um determinado agente ocasionaria justamente efeitos às operações da CCEE, o que atrairia a incidência da regra prevista no parágrafo 1ª da cláusula 1ª, reafirmando a jurisdição arbitral para a solução do conflito:

“Parágrafo 1º. Esta CONVENÇÃO não se aplica a conflitos entre Agentes da CCEE, decorrentes de contratos bilaterais, que não afetem direitos de terceiros estranhos ao negócio jurídico objeto do conflito e, por consequência, não repercutem nas operações da CCEE”.

Em segundo lugar, em razão dos predicados inerentes à arbitragem, a resolução de disputas dessa natureza pelo procedimento arbitral poderia permitir maior celeridade para a ulterior recuperação de eventual crédito dos agentes impactados, caso confirmado pelo tribunal arbitral (ainda que sua satisfação dependa de posterior cumprimento de sentença arbitral).

Por fim, o fato de a CCEE figurar como substituta processual dos demais agentes credores (caso assim se repute a sua atuação [4]), ou mesmo como representante processual, não a impediria, a priori, de formular o requerimento de instauração do procedimento arbitral em seu próprio nome, desde que expressamente autorizada por eles.

Esta é uma questão delicada e que, de certa forma, se correlaciona com a necessidade de aprimoramento da sistemática de negative option usualmente empregada pela CCEE. De acordo com este procedimento, a CCEE encaminha aos agentes impactados comunicado solicitando a manifestação quanto ao seu desinteresse em ser representado pela Câmara em futura demanda de cobrança. Em caso de ausência de resposta do agente, é presumida a outorga de autorização à CCEE para representá-lo.

Existem questionamentos quanto a este formato sob o fundamento de que a CCEE poderia representar os agentes apenas nas hipóteses de manifestação expressa, e positiva, de seu associado conferindo-lhe poderes para tanto.

De outra parte, argumenta-se que a legitimidade da CCEE estaria escorada nos dispositivos assinalados no parágrafo 4° da cláusula 1ª da minuta da Convenção de Arbitragem.

De todo modo, cabe a reflexão quanto à possibilidade de modificação da Convenção de Arbitragem para que a CCEE promova a cobrança, em nome de seus associados, por meio de procedimento arbitral, sobretudo diante da celeridade deste mecanismo de solução de disputas.

Em suma, as propostas de atualização da Convenção de Arbitragem da CCEE são positivas e devem ser louvadas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de utilização de outras Câmaras, o que ampliará a autonomia dos agentes diante de maior número de opções. Deve ser saudada ainda a proposta de instituição de um repositório de precedentes, o que conferirá maior segurança jurídica aos agentes em suas tomadas de decisões, na medida em que poderão mapear melhor a orientação das Câmaras sobre determinados conflitos do setor.

Por fim, cabe assinalar que proposta de atualização da Convenção de Arbitragem encontra-se atualmente em análise pela Aneel. Espera-se que a sua homologação ocorra de forma célere, especialmente diante da corrida para a implementação de novas usinas de geração de fontes renováveis, deflagrada pela janela regulatória aberta pela Lei nº 14.120/2021. Estes empreendimentos são em boa parte financiados por contratos de comercialização de energia elétrica (Power Purchase Agreements — PPAs). Há, portanto, a possibilidade de expressivo número de conflitos em breve, vinculados a estes contratos. Seria recomendável que a nova Convenção de Arbitragem já estivesse em vigor para disciplinar estas disputas.

NOTAS
[1] https://www.ccee.org.br/documents/80415/919507/ATA%2068%C2%AA%20AGE_19_10_2021.pdf/995a9de2-5757-1afa-e32e-d8cf6a8b0e2d
[2] Conforme a Nota Técnica NT CCEE 06735/2021, de 16 de dezembro de 2021:
https://www.ccee.org.br/documents/80415/919440/Nota%20T%C3%A9cnica%20CCEE%20-%20CCEE06735-2021_site.pdf/79bd0de3-916b-c75b-e545-0b8ecc709144
[3] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=140974127&registro_numero=201800037380&peticao_numero=201900612834&publicacao_data=20211210&formato=PDF
[4] Existe divergência quanto à atuação da CCEE como substituta processual de seus associados, conforme decisões proferidas no Recurso Especial nº 1.511.140/PR: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=123096605&registro_numero=201500083740&peticao_numero=202000345744&publicacao_data=20210318&formato=PDF

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2022

Publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico

Giamundo Neto integra consórcio contratado pela CEF para modelagem de dois projetos de gestão de resíduos sólidos, um em MG e outro em SP

Giamundo Neto integra consórcio contratado pela CEF para modelagem de dois projetos de gestão de resíduos sólidos, um em MG e outro em SP

Em Divinópolis, na última quinta-feira (31/03), ocorreu o encontro oficial para apresentar a equipe técnica vencedora do edital da Caixa Econômica Federal, contratada pela referida instituição financeira para serviços de consultoria de modelagem e estruturação de projeto de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana para o Consórcio Intermunicipal de Aterro Sanitário do Centro Oeste Mineiro – CIAS Centro Oeste.

A equipe de consultores é formada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), pela assessoria de engenharia Planos Engenharia e pelos escritórios de advocacia Felsberg e Giamundo Neto Advogados (GNA).

Os consultores têm como objetivo estruturar todo o projeto, com a análise de viabilidade econômico-financeira, estudos de engenharia e exame dos impactos socioambientais, bem como a análise dos principais aspectos jurídicos e regulatórios, além do apoio na preparação dos documentos licitatórios.

Com base nas informações apuradas, o CIAS recebe a indicação da modelagem que atende às exigências da região e, dessa forma, estará apto a buscar parceiros e recursos, no âmbito dos Programas de Parceria de Investimentos (PPI), do governo federal.

O projeto abrange 35 municípios, pertencentes a CIAS Centro Oeste. São eles: Abaeté, Araújos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cedro do Abaeté, Conceição do Pará, Córrego Danta, Divinópolis, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Igaratinga, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Paineiras, Papagaios, Pequi, Perdigão, Pedra do Indaiá, Pitangui, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade e Tapiraí, e beneficiará cerca de 600 mil pessoas. 

Já no próximo dia 12/04 está programada a apresentação, em Ribeirão Preto, da equipe ao Consórcio de Municípios da Mogiana – CMM, para o início dos trabalhos nesta outra frente.

Nova MP autoriza a adoção de medidas trabalhistas alternativas e dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

por Mariana Capozoli

A Medida Provisória nº 1.109 possibilita a adoção de regras utilizadas na extinta MP nº 1.046/2021 com o intuito da preservação do emprego. Neste caso, a MP retoma as seguintes possibilidades:

  1. teletrabalho/remoto;
  2. antecipação das férias individuais;
  3. concessão de férias coletivas;
  4. aproveitamento e antecipação de feriados;
  5. banco de horas e;
  6. suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (“FGTS”).

O empregado deverá ser notificado quanto à alteração do seu contrato nos termos acima (itens “1” até “6”) no prazo mínimo de 48 horas, por escrito (aditivo ao contrato de trabalho) ou por meio eletrônico (e-mail).

Na hipótese de alteração do contrato de trabalho presencial para teletrabalho/remoto, todo o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e os reembolsos referente às despesas arcadas pelo empregado, como internet, serão previstas em contrato por escrito no prazo de até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Para a antecipação das férias, o empregador deverá notificar o empregado por escrito, no prazo mínimo de 48 horas antes do início do gozo com o período a ser gozado pelo empregado.

O prazo mínimo de férias será de 5 dias corridos e poderá ser concedida pelo empregador para empregados com período de trabalho inferior de 1 ano, sendo que o pagamento poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

O valor do 1/3 referente as férias e o abono pecuniário poderão ser pagos após a concessão das férias no limite da data de pagamento do 13º salário.

Já as férias coletivas, poderão ocorrer a critério do empregador, sendo formalizado aos empregados no prazo mínimo de 48 horas antes do início por escrito ou por meio eletrônico, sendo possível a concessão de período superior a 30 dias.

Nesta hipótese (férias coletivas) não há a necessidade da comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Sindicato.

Outros benefícios que retornaram são o banco de horas para compensação no prazo de até 18 meses, antecipação dos feriados e a suspensão do recolhimento do FGTS com suspensão de até 04 competências, sendo possível o pagamento posterior em até 06 parcelas sem incidência de atualização, multas e encargos.

A MP também retornou com as possibilidades de redução de salário/jornada de trabalho e suspensão completa do contrato, sendo mantida as regras do passado:

  1. informação pelo empregador da alteração do contrato ao Ministério do Trabalho e Previdência no prazo máximo de 10 dias contador da celebração do acordo;
  2. a ausência de informação pelo empregador resultará na responsabilidade do pagamento da remuneração do salário regular, inclusive encargos sociais e trabalhistas até o envio da informação;
  3. manutenção de todos os benefícios aos empregados anteriores ao período de suspensão do contrato;
  4. para empresas que auferiram no ano de 2021 receita bruta igual ou superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato dos empregados mediante ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado enquanto perdurar a suspensão;
  5. garantia provisória no empregado pelo mesmo período da suspensão/redução da jornada/salário do empregado;
  6. a rescisão sem justa causa durante o período de garantia de emprego sujeitará ao empregador indenização de 50% (redução de jornada/salário de 25 até 50%), 70% (redução de jornada/salário de 50 até 70%) e 100% (redução de jornada/salário de igual ou superior a 70% ou na hipótese da suspensão do contrato) do salário.

O valor a ser pago em razão da redução da jornada de trabalho/salário será baseada no valor da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito (proporcionalmente).

Entenda a MP que regulamenta o teletrabalho (home office) e muda regras do auxílio alimentação

por Mariana Capozoli

Publicada no dia 28 de março de 2022, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.108, disciplina o teletrabalho ou trabalho remoto e o pagamento do auxílio alimentação. Além disso, prevê o modelo híbrido (presencial e remoto) de trabalho, que mesmo adotado por muitas empresas, estava pendente de regulamentação.
A MP tem efeito imediato, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, na hipótese da ausência da conversão em Lei no prazo legal (até 120 dias), perderá sua eficácia.

No que diz respeito ao auxílio alimentação, a MP limitou a utilização dos valores para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos comerciais, sendo que, na hipótese de desvirtuamento da finalidade do valor pelo empregador ou empresa que emite o auxílio alimentação, há a possibilidade de aplicação de multa no valor de 5 mil até o limite de 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou em caso de embaraço à fiscalização.

Já em relação ao teletrabalho/remoto, a MP destacou a obrigação da referida modalidade constar expressamente no contrato de trabalho individual do empregado, e que o conceito do teletrabalho/remoto poderá englobar a prestação de serviços de forma não preponderante fora das dependências do empregador, de modo que o comparecimento – ainda que habitual – do empregado para realização de atividades específicas não descaracterizará o teletrabalho/remoto, o que propicia o sistema híbrido.

O controle da jornada de trabalho dos empregados no regime de teletrabalho/remoto será obrigatório, exceto na hipótese de o trabalho prestado ser na modalidade produção ou tarefa. Na hipótese de trabalho teletrabalho/remoto, o tempo de uso nas ferramentas tecnológicas utilizadas para o trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Ainda, a MP trouxe como novidade, a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Em razão da possibilidade de o trabalho ser realizado fora das dependências da sede do empregador, a MP destaca que o empregado admitido no Brasil que optar pela realização do trabalho fora do território nacional, deverá ser tutelado pela legislação brasileira, salvo disposição em contrário. Nesta hipótese (trabalho fora do território nacional) o empregador não será responsável por despesas do retorno ao trabalho presencial.

Já os empregados em território nacional seguirão as determinações legais pertinentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Por fim, foi estabelecida a prioridade na modalidade de teletrabalho/remoto para os empregados com deficiência e empregados com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade.

A PEC nº 23/2021 e seus reflexos no pagamento de precatórios

por Philippe Ambrosio Castro e Silva

É sabido que o ordenamento jurídico contempla um mecanismo diferenciado para a execução e pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Trata-se do chamado precatório, que, em linhas gerais, nada mais é do que uma ordem de pagamento oriunda do Judiciário aos órgãos ou entes públicos, e que deve guardar observância a princípios do direito financeiro, bem como da impessoalidade e da isonomia entre os credores.

As regras básicas se encontram previstas na Constituição e, ao longo do tempo, têm sido alteradas em razão da incapacidade do Poder Público de honrar com suas obrigações e débitos. A PEC nº 23/2021, também chamada popularmente de PEC dos Precatórios, vem a se somar a tal cenário.

Sua formulação contém clara motivação política, pois visa, a um só tempo, a conferir maior margem no orçamento público para novos investimentos e ampliação do pagamento de auxílios sociais, como também a descumprir a “regra de ouro” do chamado “teto de gastos”.

Em 09/11/2021 a Câmara dos Deputados aprovou o texto final da medida, que agora será examinada pelo Senado Federal.

A única “boa” solução adotada pela Câmara em relação ao projeto original encaminhado pelo Executivo consistiu na rejeição da regra que previa o parcelamento inconstitucional e forçado de precatórios. Em seu lugar, porém, estabeleceu-se uma limitação anual para pagamento de precatórios, mediante o “represamento” da expedição de novos precatórios. Enquanto estiver vigente o chamado “Teto de Gastos” (Novo Regime Fiscal), haverá também um teto para pagamento de precatórios equivalente ao valor despendido no exercício de 2016 por cada ente ou órgão devedor, corrigido em 7,2% entre 2016 e 2017 e pela variação anual do IPCA a partir de 2017. Caso atingido o teto, os demais precatórios só poderão ser expedidos no exercício subsequente.

Essa dinâmica viola de morte o Texto Constitucional, pois submete o Poder Judiciário e as decisões transitadas em julgado a uma espécie de fila de espera indefinida, configurando um flagrante desrespeito à separação dos Poderes da República, à coisa julgada e à segurança jurídica.

A partir desse intrincado e ainda obscuro mecanismo, o projeto cria a possibilidade de celebração de acordos com deságio de 40% para recebimento em parcela única e até o término do exercício seguinte, o que se aplicaria para precatórios ainda pendentes de expedição. Cuida-se de mais uma tentativa de impor dificuldades aos credores para extrair facilidades, isto é, a postergação do pagamento e a redução dos débitos judiciais do Poder Público.

A PEC nº 23/2021 ainda institui uma aparente compensação automática de débitos tributários do credor do precatório, a qual já restou instituída anteriormente e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.

Trata-se de uma alteração que atenta contra os princípios da isonomia e da menor onerosidade nas execuções fiscais, pois permite que a Fazenda Pública deixe de utilizar dos meios executivos previstos em lei para satisfazer seus créditos e passe a se valer de uma via compulsória, claramente mais gravosa ao particular, gerando um enorme desequilíbrio de forças.

Outra importante modificação recai na previsão de se facultar ao credor, “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado.”

A PEC nº 23/2021 ainda altera a forma de atualização dos precatórios e de todos os débitos da Fazenda Pública. Deixa-se de utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária com o acréscimo de juros moratórios para se aplicar unicamente o acumulado da variação da chamada taxa Selic.

Porém, é sabido que a Selic não necessariamente é capaz de refletir a desvalorização do capital provocada pela inflação nem muito menos e, a um só tempo, é capaz de compensar os efeitos da mora, como é da natureza dos juros.

Tanto é assim que o STF já declarou inconstitucional regra juridicamente similar, por meio da qual se definiu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.

A se registrar que essa circunstância nefasta passaria a ser adotada em relação a todo e qualquer débito em discussão em face da Fazenda Pública, ou seja, mesmo muito antes da constituição do precatório, o débito passaria a ser “corrigido” pela variação da Selic.

Em resumo, muito embora esteja repleta de inconstitucionalidades — as quais já foram em parte reconhecidas pelo STF ao examinar outras emendas sobre precatórios —, são grandes as chances de sua aprovação pelo Senado, o que resultará em mais um enorme número de questionamentos no Judiciário, tendo o condão de politizar os pronunciamentos judiciais e de macular ainda mais a já combalida e quase inexistente segurança jurídica que haveria de ser observada, sobretudo, nas relações com a Administração Pública.

Artigo originalmente publicado no Estadão, em 12.11.2021.

A cultura do planejamento patrimonial vem ganhando espaço no Brasil

por Alexandre Krause Pera e Victoria Zito Santos

Ligada, no passado às pessoas detentoras de empresas comandadas por núcleos familiares, que organizavam estruturas jurídicas para a alternância do comando empresarial a cada geração, a cultura do planejamento patrimonial familiar vem ganhando, nos últimos tempos, força no Brasil, especialmente neste período de tantas incertezas, agudizadas com a pandemia do coronavírus.

Antes deste conturbado período, o brasileiro já vinha, gradualmente, nas últimas décadas, incorporando este tipo de discussão de organização patrimonial na sala de estar, especialmente por conta das vantagens de os herdeiros encontrarem tudo organizado após o evento do falecimento de seus entes.

Contudo, é notável o recente aumento do interesse e busca por assessoria jurídica voltada à estruturação de planejamentos patrimoniais, como revelam os dados extraídos do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), segundo os quais mais de 185 mil atos de transferência de bens, ou seja, inventários, testamentos, partilhas e doações, foram realizados no último semestre de 2020, contabilizando, portanto, 11 mil atos a mais do que o mesmo período de 2019.

Ainda de acordo com o levantamento do CNB/CF, houve crescente procura pelos serviços acima descritos, nas unidades da federação, no segundo semestre de 2020, cabendo destacar os seguintes estados com altos índices: Amapá (75%), Rondônia (23%), Maranhão (21%), Paraná (16%), Distrito Federal (15%), Mato Grosso do Sul (15%), São Paulo (13%), Roraima (9%) e Mato Grosso (9%).

A partir de tais dados, portanto, pode-se afirmar que, na última década, nunca, em um único semestre, tantas pessoas realizaram transmissão de bens como nos últimos seis meses de 2020.

Afora os dados apontados, também é possível notar, no mundo jurídico, o aumento da procura por aconselhamento jurídico relacionado ao planejamento patrimonial, destacando-se as buscas de consultas por holdings patrimoniais, que são empresas que visam organizar bens imóveis e participações societárias, além da obtenção, em alguns casos, de redução da carga tributária; da realização de acordos de sócios para instituição de melhor governança nas empresas familiares; do aconselhamento de doações e testamentos com cláusulas de proteção aos doadores e donatários; da constituição de empresas no exterior; do planejamento feito com seguros de vida, dentre outras.

Algumas são as possíveis explicações para a mudança de comportamento.

A primeira delas é a preocupação do ser humano em organizar o amanhã, quando aqui não mais estaremos, realçada, neste período, pela crise sanitária e o verdadeiro estado de calamidade pública em que vivemos.

A segunda é a atenção com o provável aumento das alíquotas dos impostos estaduais que regulam a transmissão de bens em doação e herança.

E, por fim, a terceira razão pode ser a adesão a novas formas de tecnologia, impostas pela necessidade de isolamento social, das quais se destacam, por exemplo, a plataforma e-notariado, instituída pelo Provimento n.º 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a realização de atos notariais por videoconferência, com o colhimento de assinaturas pela via digital.

Sejam quais forem as razões da procura pelo aconselhamento jurídico em relação ao planejamento patrimonial, não há dúvida de que o amadurecimento em relação às discussões neste sentido é benéfico, uma vez que aqueles que o fazem tem ao seu dispor eficazes instrumentos, para que, no futuro, seja cumprida a sua vontade na sucessão.

 

Artigo originalmente publicado na coluna do Fausto Macedo, do Estadão, em 06.03.2021.