Telemedicina ajuda a evitar exposição ao coronavírus

Os brasileiros estão aprendendo a adaptar suas rotinas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Com a Portaria nº 467 do Ministério da Saúde, publicada no final de março, e a Lei nº 13.989/20, do dia 16 de abril, mais uma prática foi alterada e encaixada nessa nova realidade: a medicina. O exercício da telemedicina foi liberado em caráter emergencial, enquanto durar a pandemia, para reduzir a circulação de pessoas e a exposição desnecessária ao vírus. Ainda que a telemedicina só possa atuar com algumas limitações, o atendimento seguirá os mesmos padrões das consultas presenciais.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.643/2002, que definia e disciplinava a prestação de serviços através da telemedicina, e que voltará a ser a legislação vigente após a pandemia, permitia apenas a interpretação de exames e emissão de laudos médicos a distância. “É possível perceber um grande avanço da telemedicina, mesmo que em caráter temporário. Houve uma flexibilização do que tínhamos anteriormente”, aponta Stephanie Monteiro, advogada especializada em Direito Médico.

Essa discussão já é antiga no País. Em 2019, foi publicada a Resolução nº 2.227/18, do CFM, que aprovava a realização de consultas a distância, mas, segundo a advogada, a norma causou polêmica, e algumas entidades médicas se posicionaram contra, o que gerou a revogação. “A telemedicina reconhecida em 2020 é inserida em um cenário que já entendia a necessidade de haver uma legislação mais completa e abrangente do que a resolução de 2002, que não acompanhou as mudanças tecnológicas da medicina e da comunicação.”

Assim como os padrões normativos e éticos, os aspectos jurídicos que assistem médicos e pacientes e garantem segurança são os mesmos do atendimento presencial. Para Mérces da Silva Nunes, advogada também especializada em Direito Médico, essa nova modalidade exige cuidado de ambas as partes para funcionar. “O médico deve cuidar para sempre informar o paciente sobre as limitações do atendimento a distância. Já o paciente deve buscar descrever os sintomas com a maior fidelidade possível, para que o médico chegue a um diagnóstico preciso”, explica. Para ela, o erro de diagnóstico é um dos maiores riscos.

Além desses tópicos, as questões acerca dos direitos trabalhistas também não sofrem alteração. Conforme o juiz substituto da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Guilherme da Rocha Zambrano, a nova norma não é novidade. “Para um médico empregado de um hospital, por exemplo, já havia a autorização expressa para o teletrabalho, desde a reforma trabalhista de 2017. Então é mais um esclarecimento de que é possível a utilização da telemedicina para maximizar a capacidade de atendimento.”

Especializado em Direito do Trabalho, o advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo reconhece a falta de alterações expressivas e, ainda, atenta para o cuidado com a responsabilidade assumida na assistência aos pacientes. “É importante que o médico, independentemente da modalidade, preserve os registros das interações mantidas com pacientes e outros médicos, para preservar sua responsabilidade por eventuais eventos adversos.”

Zambrano também aponta os cuidados que os profissionais autônomos devem tomar. “O principal é a observância das regras da Portaria nº 467: registro adequado em prontuário clínico do atendimento realizado e validação das receitas e atestados por assinatura eletrônica – ou outro tipo de assinatura que seja aceita pelo destinatário.”

Ainda que o dispositivo da Lei nº 13.989/20, que previa a continuação da telemedicina pós-pandemia, tenha sido vetado, as especialistas em Direito Médico acreditam que a prática vai se popularizar. “Se o emprego da tecnologia chegar a lugares remotos, onde as pessoas são privadas do acesso à saúde, acredito que será uma forma de democratizar a saúde”, defende Mérces. “A telemedicina não vem para substituir a medicina convencional, sendo um mito que precisa ser afastado”, ressalta Stephanie.

 

Consulta a distância já é realidade

A Fácil Consulta, plataforma on-line que facilita o acesso e a marcação de consultas particulares, já implementou a telemedicina. Segundo o cofundador e diretor de Marketing da startup, Patrick Goulart, a maioria dos mais de 30 profissionais de saúde cadastrados no site já estão atendendo a distância.

O cofundador afirma que a procura tem sido alta pelos pacientes que não podem sair de casa e que a experiência está sendo positiva. “Positiva tanto para os pacientes, quanto por parte dos médicos, que podem tentar dar fluxo aos atendimentos mesmo neste momento.”

 

Prática exige atenção para a segurança de dados

A preocupação da plataforma Fácil Consulta com a segurança das informações dos médicos e pacientes é, também, a preocupação de grande parte das pessoas da área. Para Mérces, vazamento de informações sigilosas é o segundo maior risco da telemedicina. “Médicos e pacientes devem se atentar para que o uso da tecnologia seja feito de forma segura para garantir a privacidade e o sigilo das informações. O prontuário dos pacientes é uma informação absolutamente sigilosas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”, defende a advogada.

A LGPD, Lei nº 13.709/18, que estava prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, afetará a área da saúde. Os preceitos e normativas contidas na lei, referentes aos cuidados no tratamento dos dados pessoais, deverão ser observados na telemedicina.

Cândida Terra, advogada especializada na LGPD, explica que os dados dos pacientes somente poderão ser coletados, tratados e armazenados após autorização. “As plataformas de atendimento de telemedicina necessariamente terão que contemplar os meios de coleta da autorização, através de um formulário no qual o paciente firmará consentimento para que o médico ou profissional da saúde possa fazer uso das suas informações.”

Para Cândida, a LGPD apresenta certas lacunas normativas quanto a telemedicina. “Acredito que, apesar de haver diversas resoluções do CFM, um projeto de lei regulamentando a atividade e, em paralelo, a LGPD, ainda há um longo caminho para percorrer, na esfera jurídica, para que os dados dos pacientes estejam suficientemente protegidos”, argumenta.

“Os profissionais devem estar atentos ao tratamento dos dados e às imagens dos pacientes, que devem trafegar em seus sistemas após autorização do paciente, e em uma infraestrutura que assegure a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade e o sigilo das informações”, aconselha Cândida.

 

Formas da Telemedicina

Teleorientação: médico e paciente;

Telemonitoramento: outro profissional da saúde e paciente, com orientação médica;

Teleinterconsulta: entre médicos.

 

Reportagem originalmente publicada por Yasmim Girardi, do Jornal do Comércio de Porto Alegre, em 28.04.2020.

Disputa entre Embraer e Boeing deve ocorrer na Justiça dos EUA

Fabricante brasileira convocou investidores para uma teleconferência na manhã desta segunda-feira para discutir assunto; litígio deve ser um dos maiores do mundo

 

Um dos maiores litígios do mundo da década, entre a brasileira Embraer e a americana Boeing, se confirmado, terá como palco a Justiça dos Estados Unidos, em particular o distrito sul de Nova York, conforme as partes definiram no memorando de entendimentos, firmado há mais de dois anos e que foi obtido pelo Estadão/Broadcast.

A fabricante brasileira de aeronaves convocou investidores para uma teleconferência às 9h desta segunda-feira, 27, quando deverá elevar o tom contra a Boeing, depois de a companhia ter cancelado o negócio avaliado em US$ 4,2 bilhões.

A aplicação da lei de Nova York na disputa seria desfavorável para a brasileira, conforme fontes, que falaram na condição de anonimato. “A lei de Nova York tende a proteger o que está no contrato. É muito mais difícil declarar nula uma cláusula. No Brasil, caso se provasse que a Boeing agiu com culpa grave ou dolo, haveria uma chance muito grande que possíveis cláusulas de limitação de dano fossem revertidas”, afirmou uma das fontes.

Todas as cláusulas do contrato, entretanto, ainda são desconhecidas. “Há alguns contratos em que até os custos com a operação de fusão e aquisição não podem ser cobrados caso o acordo não aconteça”, explicou a fonte.

De qualquer forma, a expectativa, conforme especialistas, é de um longo processo de litígio entre as concorrentes, exatamente em um momento de amplas dificuldades diante das consequências da crise trazida pela pandemia da covid-19, que afetou em cheio o setor da aviação.

Procurada, a Embraer disse que não vai comentar a corte eleita para eventuais litígios. A companhia acrescentou que encerrou 2019 com uma sólida posição de caixa e não tem dívidas significativas nos próximos dois anos. “Mesmo assim, vamos passar a adotar medidas adicionais para preservar nossa liquidez e manter nossas sólidas finanças durante esses tempos turbulentos, o que inclui ajustes de estoque e produção, extensão de ciclos de pagamento, redução de despesas e capex e acesso a fontes complementares de financiamento.”

A Embraer já tinha começado a se movimentar para concluir o negócio e gastou cerca de R$ 485 milhões para segregar sua divisão comercial. A empresa também transferiu sua sede da Avenida Brigadeiro Faria Lima, em São José dos Campos, para o bairro Eugênio de Melo, na mesma cidade. Conforme os executivos da Embraer, em teleconferência para apresentar os números do quarto trimestre, o atraso no fechamento do acordo representa custo adicional mensal entre US$ 10 milhões e US$ 15 milhões.

Logo depois que o negócio foi anunciado o modelo da operação foi fortemente criticado pelos acionistas minoritários da Embraer, que acusaram que o formato a escondia a troca de controle da empresa. Na época, acionistas minoritários recorreram à Comissão Europeia para tentarem impedir a consumação da venda do controle da divisão de aviação comercial da Embraer como foi proposto pela Boeing, já que, segundo o grupo, seria vendida a parte mais rentável da empresa, deixando sem fôlego o restante.

A expectativa, agora, é que Associação Brasileira de Investidores questione a Embraer na Justiça brasileira, principalmente por conta dos gastos já desembolsados por conta da operação que não saiu do papel.

Ao cancelar a operação, a Boeing afirmou que a Embraer não atendeu às “condições necessárias” para que o acordo fosse concluído. Questionada pela reportagem sobre que questões seriam essas, a Boeing se limitou a dizer que são “elementos-chave dos termos da parceria”.

A Embraer, por sua vez, fez duras críticas à norte-americana e deu sinais que a disputa será iminente ao afirmar que a Boeing adotou um padrão sistemático de atrasar e violar o acordo em razão da sua intenção de não concluir a operação por causa dos seus “problemas reputacionais” envolvendo a crise do 737 MAX e dificuldades financeiras.

De acordo com o sócio do escritório Giamundo Neto Advogados e especialista em arbitragem Camillo Giamundo, a crise da pandemia não seria uma justificativa para se romper o contrato. “É um acordo longo. Nesses quase dois anos uma série de custos foram contabilizados.”

Segundo o especialista em arbitragem comercial internacional da Clyde & Co LLP, Felipe Sperandio, muitas dúvidas ainda pairam sobre o futuro dessa disputa. As principais linhas de argumentação devem ser a condição precedente do acordo (que a Boeing disse não ter sido cumprida pela Embraer, que nega) e se houve má fé da Boeing ao supostamente ter procrastinado o processo para justificar o cancelamento.

 

Reportagem originalmente publicada por Cristian Favaro e Fernanda Guimarães, no Jornal Estadão, de 27.04.2020.

Justiça rejeita argumento de covid-19 e mantém penhora

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) negou pedido de um hotel para a suspensão de penhora on-line efetuada para o pagamento de uma dívida contraída em 2011. O desembargador Cezário Siqueira Neto, em decisão monocrática, não aceitou o argumento de crise financeira em razão da pandemia de covid-19.

A penhora solicitada por uma empresa que fornece enxovais é de cerca de R$ 77 mil. O hotel questionava na Justiça o fato de o bloqueio ter sido feito em valor superior à dívida, de R$ 159 mil. Aproveitou para pedir a retirada da penhora em decorrência da redução de suas atividades com o coronavírus.

De acordo com o processo (nº 202000708940), o hotel está sem faturar qualquer valor e sua operação completamente parada possui um custo de manutenção superior a R$ 1 milhão. Acrescenta que, nesse momento de crise, suas ações estariam voltadas para manter seus 230 postos de trabalho.

No pedido alega que, mesmo após a adoção de todas as medidas de socorro oferecidas pelo governo federal por meio da Medida Provisória (MP) nº 927, sua folha de pagamento ainda teria um custo de R$ 225 mil, o que evidenciaria a essencialidade do valor bloqueado para pagá-la.

Na decisão, o desembargador Cezário Siqueira Neto reconhece que, a despeito das dificuldades financeiras da empresa diante do quadro mundial da pandemia, deve-se priorizar a figura do credor que “por certo possui folha de pagamento de funcionários, despesas mensais de manutenção de sua empresa, pagamentos de tributos e todas as outras séries de gastos inerentes às empresas”.

O julgador destaca que a justificativa de passar, na atualidade, por um momento de crise financeira, em razão da pandemia, não convence, pois “o agravante desde o ano de 2011 teve todas as oportunidades para saldar seu débito e não o fez”.

Ele acrescenta que não há previsão legal de impenhorabilidade de ativos em decorrência de crise financeira. Para o magistrado, a situação atual exige mudanças, reinventando-se conceitos, forma de rever condutas, não apenas para as pessoas físicas, mas as jurídicas também.

Segundo o advogado que assessora a empresa têxtil, Philippe Ambrosio Castro e Silva, do Giamundo Neto Advogados, trata-se de um processo que se arrasta há anos. A Justiça, afirma ele, vinha tentando vários caminhos para saldar a dívida. Essa dívida é antiga e nada tem a ver com a pandemia. “A situação é conhecida há muito tempo. A empresa não poderia se valer desse argumento agora para se livrar das suas obrigações”, diz.

Para o advogado, a decisão foi muito coerente porque o magistrado não se sensibilizou com o argumento da crise decorrente da pandemia. “O processo no Brasil já demora tanto que a Justiça não pode cair em casuísmos para que mais uma vez o processo não tenha o fim que se espera, que é o pagamento do credor.”

O advogado que assessora o hotel no processo, Marcio Macedo Conrado, afirma que respeita a decisão, porém já recorreu. “Muito embora se trate de uma dívida antiga, o certo é que a penhora recaiu neste momento de pandemia em que hotel teve suas atividades paralisadas e terá que honrar seus compromissos como salários, tributos etc”. Conrado afirma que o pedido não significa que a empresa não deseja pagar a dívida.

No entendimento do advogado Helder Moroni Câmara, do escritório PMMF Advogados, a alegação de impossibilidade de penhora por ocorrência de um fato extraordinário, como a covid-19, só poderia ter cabimento se colocasse uma parte em grande vantagem, em prejuízo da outra que estaria em situação de enorme desvantagem.

Para Câmara, ambos estão na mesma posição e sofrem igualmente o prejuízo decorrente da crise, especialmente tendo em vista que a dívida é muito anterior à ocorrência do fato extraordinário. Ele acrescenta que não foi o fato extraordinário o causador da inadimplência, que levou à penhora. “A dívida já existia há muito tempo e não pode ser colocada na conta da covid-19.”

 

Reportagem originalmente publicada por Adriana Aguiar, do jornal Valor Econômico, em 24.04.2020.

Empresas estrangeiras poderão participar diretamente de licitações, via SICAF, a partir de maio de 2020

Empresas estrangeiras que não funcionem no país, a partir de 11/05/2020, poderão participar de processos licitatórios no âmbito do Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).

por Natasha Maria Soares Viana

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), em 10/02/2020 a Instrução Normativa n° 10 (‘IN n° 10/2020’) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. A normativa tem por objetivo facilitar a participação de empresas estrangeiras em processos licitatórios federais de forma direta, sem a necessidade de uma representante nacional.

Antes da edição dessa norma, as empresas estrangeiras que não funcionassem no país não podiam se cadastrar diretamente no SICAF (a exceção das licitações processadas com recursos do BID ou do BIRD). Com a publicação da normativa, a partir de 11 de maio de 2020, as empresas poderão participar do processo competitivo e somente depois – em sendo a licitante vencedora – no momento da contratação, é que será necessário cumprir os requisitos para celebração do contrato administrativo.

A IN n° 10/2020 tem o condão de possibilitar a entrada de empresas estrangeiras em mais de 99% dos processos de compras do governo federal (dados do Ministério da Economia[1]). Além dos procedimentos para aquisição e contratação de bens, serviços e obras de engenharia comuns (licitados, em regra, por pregão), a normativa também facilitará a participação de empresas internacionais na licitação de obras de infraestrutura.

A normativa não se aplica a todas as modalidades licitatórias, mas somente a aquelas realizadas em meio eletrônico, como: o pregão eletrônico, o Regime Diferenciado de Contratação (‘RDC’) eletrônico e a dispensa eletrônica, conforme art. 20-A da normativa. Ademais, cabe frisar que a permissão deve estar expressa no instrumento convocatório (art. 21).

Destaca-se que a instrução normativa, assim como o recente Decreto n° 10.024/2019 (que regulamenta o pregão e a dispensa eletrônicos), é mais uma medida do governo federal com o objetivo declarado de simplificar a entrada de empresas de outros países no Brasil, estimulando a competição e a busca por menores preços nas contratações públicas.

Nesse sentido, insta salientar as importantes contribuições trazidas pelo Decreto n° 10.024 de 20/09/2019; dentre elas, destaca-se a possibilidade de as licitantes estrangeiras poderem apresentar a documentação para cadastramento somente em tradução livre, exigindo-se a tradução juramentada de seus documentos somente no caso de se sagrarem vencedoras da licitação.

Percebe-se, portanto, a preocupação do governo federal em implementar medidas capazes de abrir o mercado às empresas estrangeiras, a fim de incentivar a competição no país. Diante disso, a tendência é que, apesar das especificidades da legislação e do mercado brasileiro, haja um incremento da participação de empresas estrangeiras e uma maior desburocratização das licitações públicas.

[1] Link de acesso à notícia: <http://www.economia.gov.br/noticias/2019/09/ministerio-da-economia-debate-as-novas-regras-para-compras-publicas-por-pregao-eletronico>. Acessado em 03/03/2020.

 

 

STJ aprova três novas súmulas de Direito Público

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão ordinária de 12.06.2019, três novos enunciados de súmula de Direito Público. São elas:

 

Súmula nº 633: A lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Súmula nº 635: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

 

 

STJ aprova oito novas súmulas de Direito Público

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sua última sessão de julgamentos de 2018,  oito novas súmulas relativas ao direito público.

As súmulas são o resumo de entendimentos reiterados e consolidados, extraídos  dos julgamentos do Tribunal, e servindo como orientação aos operadores do direito.

Confira as novas súmulas:

Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.