Em 05.07.2017, por meio do Acórdão 1.431/2017, sob relatoria do Ministro Vital do Rêgo, o Tribunal de Contas da União decidiu sobre a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em razão de variações cambiais, estabelecendo novos parâmetros e definições, especificamente nos casos de contratos que tenham por objeto principal a prestação de serviços executados no Brasil, com a característica de importação de bem ou serviço.

Em tal decisão, o TCU reconhece que a variação cambial inesperada e significativa pode ser suficiente para ensejar eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, com a limitação de que tal procedimento se dê exclusivamente em relação aos insumos humanos e materiais adquiridos na localidade de prestação dos serviços. O reequilíbrio, no entanto, não deve alcançar itens da planilha de custos do contrato precificados a partir de índices ou percentuais sobre outros itens da planilha de custo (a exemplo da taxa de administração) que incidam sobre os serviços executados e bens fornecidos no exterior.

De acordo com o Relator, o entendimento de que a variação do câmbio pode ser considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos deve seguir as seguintes premissas:

  • constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja, cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da vinculação contratual,
  • ocasionar um rompimento severo na equação econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante; e
  • não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993.

 

O entendimento em questão, representando uma nova linha de análise e interpretação dos riscos contratuais, poderá ser um novo paradigma do Tribunal de Contas em outros contratos firmados com base em moeda corrente estrangeira.