Recentemente foi editada pelo Tribunal de Contas da União a Instrução Normativa nº 76 de 23/11/2016, publicada na imprensa oficial em 12/12/2016, que altera a Instrução Normativa nº 71, de 28/11/2012, que dispõe sobre a instauração, organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial perante a Corte de Contas Federal.

A Tomada de Contas Especial (“TCE”), conforme estabelece o artigo 2º, da IN 71/2012, é “um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento”.

Trata-se, assim, de um procedimento específico de responsabilização de agentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, aos quais tenha sido imputada, em fiscalização exercida pelo TCU, a obrigação de ressarcir o erário ou sanções administrativas, assemelhando-se, em muitos de seus termos, à fase de execução processual, embora a satisfação da obrigação, em si, não ocorra perante o Tribunal de Contas, mas por meio de ação judicial proposta com esse objetivo.

Além das alterações realizadas na IN nº 72/2012, também foi proferida pelo TCU, na data de 23/11/2016, a Decisão Normativa nº 155, regulamentando alguns de seus dispositivos, com o objetivo de detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

Veja, assim, as principais alterações promovidas na instrução normativa e quais são as suas consequências para gestores e demais jurisdicionados:

• As autoridades administrativas ou órgãos de controle interno passam a ser obrigados a representar ao TCU a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades, mesmo quando não resultarem em dano ao erário (artigo 3º, parágrafo único). Nesse sentido, ainda que sem qualquer relação com a prática do ato, as autoridades podem ser responsabilizadas por sua omissão ou conivência com ilícitos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.

• Estabeleceu-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração da TCE, contados: (i) no caso de omissão do dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento de seu prazo; (ii) no caso da prestação de contas insuficiente, da data-limite para a sua análise; e, (iii) nos demais casos, da data do evento ilegítimo/antieconômico, quando conhecida, ou de sua ciência pela administração (artigo 4º, §1º). Com isso, passa a ser ter maior segurança quanto ao prazo que o TCU entenderá adequado para a adoção de providências, uma vez que o normativo, antes de sua alteração, mencionava que a autoridade competente deveria providenciar a “imediata” tomada de contas especial, sem estabelecer um prazo próprio para isso.

• Sendo autorizado o parcelamento de débito que seria objeto da TCE, o prazo para a sua instauração será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado (no caso de interrupção do recolhimento – artigo 4º, §2º). Trata-se de um mecanismo de economia processual, na medida em que o pagamento imediato do débito dispensa a necessidade de se instaurar uma TCE, cujo objetivo é exatamente o de permitir o ressarcimento ao erário ou a condenação de responsáveis.

• Independentemente da adoção de medidas de apuração de responsabilidade por parte dos órgãos e entidades interessados, o TCU poderá instaurar TCE para responsabilização pelos fatos apurados (artigo 4º, §4º) e, uma vez ausente providências dos órgãos legitimados, o Tribunal pode aplicar multa às autoridades responsáveis (artigo 4º, §5º). Mais uma vez a Corte reforça a necessidade de que as autoridades competentes atuem no sentido de coibir ou condenar atos desconformes à legalidade.

• Os pressupostos para a instauração de TCE foram substancialmente alterados, bastando a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou de dano ou indício de dano ao erário (artigo 5º, caput). Antes, era indispensável a comprovação do dano e a identificação dos responsáveis, de modo que a TCE se destinava apenas à sua quantificação e a responsabilização dos agentes envolvidos. Com a alteração promovida, há uma forte tendência de que a TCE seja utilizada como mais uma fase processual, muito semelhante ao próprio processo de auditoria instaurado previamente, em nada auxiliando à celeridade dos processos que tramitam perante o Tribunal, que já possuem um prazo exacerbado de duração.

• No ato de instauração da TCE passa a ser obrigatória a indicação dos agentes, a situação ilícita, o exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano e o nexo causal entre o ato apurado e a conduta do agente (artigo 5º, parágrafo único). Essas informações, ao que se extrai da leitura do dispositivo, tendem a tornar mais clara os motivos da instauração deste tipo de processo e os possíveis envolvidos com o ato tido como passível de apuração.

• Os valores que autorizam a dispensa da TCE foram majorados de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), o que não significa que a autoridade administrativa deve dispensar a adoção de outras providências, a exemplo da propositura de ação judicial para recomposição do erário (artigo 6º).

• A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito passam a ser calculados dos seguintes marcos: (i) no caso de omissão ou irregularidade de contas, da data do crédito em conta ou do repasse de recursos; (ii) no caso de recursos aplicados no mercado financeiro, da data do pagamento; e, (iii) nos demais casos, da data do evento ou da ciência da administração (artigo 9º). Desse modo, tornou-se mais clara a data inicial para contagem, alterando-se o marco anterior que consistia na data de ocorrência do dano, que nem sempre era facilmente constatada.

• O prazo de encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instauração e não mais do término do exercício financeiro em que fosse instaurada (artigo 11), sendo que o TCU poderá devolver o processo ao controle interno se não devidamente instruído, o qual será novamente remetido ao Tribunal dentro de sessenta dias (artigo 13).

• O meio oficial de transmissão da tomada de contas especial ao TCU é o eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada (artigo 14), o que segue a tendência de modernização da Administração Pública a partir da adoção de mecanismos e processos digitais.