por Luiz Fernando Plens de Quevedo

Ainda no 1º dia do mês de abril de 2020, foi publicada a MP 936 que, além de instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda complementou a MP 927/2020. Na oportunidade, apesar do Programa destinar-se à MANUTENÇÃO do Emprego e da Renda, acabou por instituir o Benefício Emergencial de PRESERVAÇÃO do Emprego e da Renda.

Independentemente da injustificável variação entre as denominações empregadas ao programa e ao benefício, percebe-se injustificável abandono da estratégia prevista no art. 18 da MP 927/2020, o qual, para ser adequado ao enfrentamento dos impactos às medidas de contenção da circulação da população em resposta ao dramático avanço do pandemia, bastaria ter revogado seu §5º, mantendo-se aplicável o artigo 2º-A, do Programa de Seguro-Desemprego, que prevê o pagamento da bolsa de qualificação profissional. Ou seja, revogado o § 5º, art. 18, MP 927, todo empregado com contrato suspenso receberia, pelo tempo correspondente, as parcelas do seguro desemprego, garantido o período máximo de quatro meses.

Ao possibilitar ao empregador a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer contrapartida por parte do Governo aos empregados, a resposta apresentada pela MP 927/2020 mostrou-se inadequada, e seu art. 18 foi revogado em menos de 24 horas. A nova Medida Provisória também permite a suspensão do contrato de trabalho, agora por apenas 60 dias, ou a redução do salário, proporcionalmente à redução da jornada de trabalho, pelo prazo de 90 dias, agora com garantia de contrapartida aos empregados por parte do Governo, através do seguro desemprego.

Contudo, enquanto o art. 18, MP 927, grosso modo, partiu da hipótese do art. 476-A, CLT – “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação” – excluindo a exigência de negociação coletiva, a MP 936 partiu da hipótese do art. 503, da CLT – “É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região” – o qual não contém previsão de negociação coletiva para sua aplicação. Ocorre que o art. 503, CLT, deve ser interpretado em consonância com a Constituição. Especificamente o inciso VI do art. 7º – “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”

Ainda que fosse possível questionar a constitucionalidade do art. 18 da MP 927, não há dúvida alguma quanto a inconstitucionalidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma vez que a exigência de negociação coletiva para redução de salários está prevista no inciso VI do art. 7º, da Constituição. Incluindo-se, aqui, a nova hipótese de suspensão do contrato de trabalho, na medida em que, na dinâmica da MP 936, a suspensão segue a escala de redução salarial, que parte da percentagem de mínima de 25%, sendo possível reduções de 50% a 70%, alcançando a redução máxima de 100%, com a respectiva suspensão do contrato de trabalho.

Apesar de todo empregador poder celebrar acordo individual para reduzir salário e jornada em até 25%, segregou-se em três faixas salariais a exclusão da exigência de negociação coletiva para as demais percentagens de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho. Na hipótese, empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) e empregados com diploma universitário e salário superior ao dobro do teto dos benefícios previdenciários (R$ 12.202,12), poderão ter os respectivos salário e jornada de trabalho alteradas, até suspender os contratos, por ato individual e sem assistência sindical. Os empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, ou acima disso, desde que não tenham diploma universitário, somente poderão ter a jornada e salário reduzidos além de 25%, ou suspender os contratos de trabalho, mediante negociação coletiva.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em entrevista coletiva por ocasião da apresentação da MP 936, justificou a segregação entre três faixas salariais para evitar maiores perdas aos trabalhadores. Contudo, não justificou a razão pela qual, na hipótese de aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio de negociação coletiva, independentemente da faixa salarial, haverá efetiva perda de benefício por parte dos empregados, excluindo-se a percepção do seguro desemprego quando a redução salarial não for superior a 25%, ocorrendo redução gradual do benefício que seria recebido pelo empregado, pelo simples fato de ter ocorrido a negociação coletiva. Ou seja, caso o empregado seja assistido pelo seu sindicato, sofrerá imediata redução do benefício ao qual teria direito, caso a negociação estivesse limitada ao âmbito individual.

A hipótese viola o art. 8º da Constituição, especificamente, mas não apenas, os incisos I – “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” – e VI – “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Ao relacionar a negociação coletiva com a exclusão ou redução proporcional dos benefícios aos quais os empregados terão acesso, a MP 936 incide em nova violação constitucional, o que, definitivamente, coloca em xeque a capacidade do Governo em promover as medidas necessárias e efetivas à garantia dos empregos, com o mínimo de segurança jurídica.