Em sessão Deliberativa Extraordinária do dia 22/11/2017, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória 786/17 (“Medida Provisória” ou “MP”), na forma do Projeto de Lei de Conversão – PLV 32, de 2017 (“PLV 32”), que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas e sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, autorizando o Poder Executivo a a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF. Sendo assim, o PLV 32 aguarda, no momento, a sanção Presidencial.

A aprovação da MP reforça a intenção do Governo em manter seus esforços no desenvolvimento e financiamento de novos projetos de infraestrutura. Isso porque, pelo PLV 32, a União se manteve autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais com o objetivo de apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e PPPs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180 milhões.

De modo a viabilizar e incentivar a estruturação de projetos nas regiões mais deficitárias do país, o PLV 32 (mantendo o texto da MP) estipula que até 40%, dos R$ 180 milhões acima referidos, serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O fundo, além de ser administrado e representado por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

O patrimônio do fundo será constituído:

I – pela integralização de cotas;

II – pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

III – pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços;

IV – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V – pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

A contratação dos estudos técnicos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Nossa equipe está à inteira disposição para prestar maiores informações a respeito do tema, através do e-mail mail@gnetoadv.com.br.