Por Camillo Giamundo

O antigo Código de Processo Civil (“CPC”) foi publicado em janeiro de 1973 e, durante mais de 40 anos, regulou o sistema processual civil brasileiro. Nesse período, algumas alterações foram inseridas no texto da lei, com o objetivo de adequar o código à realidade e aos tempos modernos, e na busca por maior segurança e celeridade.

No entanto, e ainda que diversas modificações tenham sido feitas, a legislação processual carecia de atualização e da adoção de procedimentos mais práticos e, portanto, mais céleres, que ajudassem a atividade de todos os sujeitos de um processo: partes, advogados, promotores, juízes e auxiliares da justiça.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada.

Assim, e em vigor desde o dia 18 de março deste ano, o novo CPC altera significativamente os procedimentos processuais, impactando sensivelmente a atuação dos operadores do Direito e das partes litigantes.

Destacamos, abaixo, algumas dessas mudanças e novidades:

– Cadastro obrigatório para empresas, no sistema de processos: com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §1º). As empresas devem cumprir tal exigência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial (art. 1.051).

– É válida a citação recebida por funcionário e porteiro: nas citações realizadas pelo correio, será válida a entrega de mandado a funcionário de pessoa jurídica responsável pelas correspondências (art. 248, §2º). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4º);

– Prazos processuais em dias úteis: no antigo CPC, os prazos processuais eram contados inclusive nos feriados e finais de semana. Agora, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, serão computados somente em dias úteis (art. 219)

– Audiência de Conciliação ou de Mediação: assim que proposta uma nova ação, autor e réu serão intimados a comparecer, acompanhados de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação (art. 250, IV). A presença na audiência é obrigatória a ambas as partes, sob pena de multa, salvo nos casos em que autor e réu manifestarem desinteresse na sua realização (art. 334, §4º, I e art. 334, §8º);

– Contestação: como visto acima, após o ajuizamento da ação, as partes serão chamadas para uma audiência de conciliação ou mediação. Não havendo acordo, o processo seguirá normalmente, abrindo-se o prazo de 15 dias para contestação a partir da data da audiência realizada (art. 335, I). Caso as partes tenham solicitado o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar se inicia do dia de protocolo desse pedido (art. 335, II).

– Decisões judiciais devem ser bem fundamentadas: o novo CPC proíbe decisões sucintas e objetivas, que se baseiam exclusivamente no texto legal, mas carentes de detalhamento do mérito da causa. Agora, a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, deverá explicar a relação do ato normativo com a causa ou a questão decidida, explicando o motivo concreto da incidência dos conceitos jurídicos, e atender diversos outros requisitos (art. 489, §1º).

– Padronização dos prazos recursais: Todos os recursos, inclusive os agravos regimentais, excetuados os embargos de declaração, terão prazo para interposição e resposta de 15 dias (art. 1.003, §5º e artigo 1.070);

Aumento do valor da sucumbência em caso de recurso: Com o objetivo de evitar recursos protelatórios, que afogavam o Judiciário, o novo CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11).

Além dessas novidades acima destacadas, a Lei nº 13.105/15 alterou e inovou em diversas outras partes dos procedimentos processuais.

A íntegra do novo CPC pode ser acessada pelo site do Planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm