por Mariana Capozoli, Diogo Pozza Parpineli e Leonardo Hiroyuki Kojima

No ano de 2020, mais especificamente em 22.03.2020, FOI PUBLICADA Medida Provisória (“MP”) sob o n.º 927/2020 acerca das possíveis medidas trabalhistas a serem adotadas em razão da calamidade pública provocado pelo coronavírus (Covid-19). Contudo, em razão da ausência de conversão em lei até 19/07/2020, a MP n.º 927/2020 perdeu sua eficácia em 20.07.2020.

A mencionada MP mencionava sobre: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação dos feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) suspensão do contrato de trabalho, para direcionamento do empregado a curso ou programa de qualificação profissional não presencial; e (viii) suspensão do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Assim sendo, mesmo pelas aplicações de procedimentos mais céleres, previstos em seu texto, a sua não conversão em lei ocasionou a necessidade de aplicação dos ditames previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que jamais estiveram preparados para o enfrentamento da pandemia instaurada em nosso país.

Já a MP n.º 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujas medidas foram o (i) pagamento de benefício emergencial de prevenção do emprego e da renda; (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho foi convertida em Lei (14.020/2020), com isso, sua vigência perdurou até p término do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 2020, que vigorou até 31/12/2020, ou seja, a lei 14.020/2020 perdeu sua aplicabilidade a partir de 01.01.2021.

Em razão do término de ambas MPs (927/2020 e 936/2020) e, em razão da manutenção da Pandemia causada pelo coronavírus, o Governo Federal editou duas novas MPs, publicadas em 28/04/2021.

A MP n.º 1.045 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de trazer outras medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Da mesma forma, a Medida Provisória 1.046 “dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.”

Ambas MPs até poderiam ser compreendidas como a reedição das MPs 927 e 936 de 2020, todavia, como será demonstrado adiante, há certas diferenças entre as medidas de 2020 e as editadas e publicadas em 2021.

A MP n.º 1.045, estabeleceu: (i) benefício emergencial; (ii) redução proporcional da jornada e do emprego; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo:

Já a MP n.º 1.046 estabeleceu: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ou seja, de forma resumida, se verifica que todas as MPs editadas até o momento (revogadas e editadas em 28/04/2021) possuem como objetivo a preservação do emprego e a renda e, garantia da continuidade das atividades laborais.

Contudo, as MPs editadas no presente ano (2021) abordaram novas disposições, tais como:

  • MP 1045/2021
  1. Prazo de vigência cento e vinte dias (prorrogáveis por igual período, por ato do Poder Executivo Federal), enquanto nas anteriores (927 e 936/2020) vigoraram pelo período do estado de calamidade pública;
  2. O período permitido para a redução ou suspensão da jornada de trabalho poderá ser de até cento e vinte dias (sendo que, deverá ser observado a possibilidade de prorrogação junto ao período de vigência desta medida provisória), enquanto, na medida anterior, o prazo máximo era de até noventa dias (art. 7º);
  3. Possibilidade de cumulação da estabilidade gestante com a estabilidade decorrente da redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho;
  4. Exclusão dos empregados contratados na modalidade intermitente ao recebimento do referido Benefício.

 

  • MP 1046/2021
  1. Possibilidade do empregador direcionar o empregado para cursos ou programas de qualificação profissional, na forma do art. 476-A, da CLT, sendo que, a duração deverá ser de no mínimo 1 mês e, no máximo de 3 meses, desde que observada a modalidade não presencial;
  2. Expressa previsão acerca da possibilidade da compensação de férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, no ato de pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado, no caso de comunicado de demissão (art. 10, parágrafo único);
  3. Possibilidade de concessão de férias no prazo superior a trinta dias (art. 11);
  4. Possibilidade da antecipação de feriados religiosos;
  5. Empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo da MP adotar regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades;

Após a análise das MPs editadas no ano de 2020 e 2021, se verifica o maior detalhamento de informações e possibilidade nas MPs editadas no ano de 2021 quando comparadas as MPS de 2020, em que pese a semelhanças entre elas em relação à alguns tópicos (redução de jornada, suspensão de salário, estabilidade em razão da alteração do contrato, entre outros).

Importante lembrar que, a utilização de alguns benefícios presentes novamente nas novas MPs (1045 e 1046) demandam atenção, em especial quanto à estabilidade por igual período quando ocorrer a alteração do contrato de trabalho (redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho).

Na impossibilidade da manutenção do empregado no período de estabilidade, será necessária a indenização referente ao período, ou seja, novos gastos serão necessários no momento da rescisão do contrato de trabalho.