por Diogo Albaneze

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 18 de outubro de 2017, a Lei Estadual nº 7.753/2017 que estabelece a obrigatoriedade das empresas que contratarem com a Administração Pública Estadual (em contratos com valores superiores ao da modalidade de licitação por concorrência) possuírem um Programa de Integridade.

O referido Programa, que está alinhado com os preceitos instituídos pela Lei Anticorrupção (“Lei nº 12.846/2013”), consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de “integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro” (art. 3º da Lei Estadual nº 7.753/2017).

O Programa de Integridade tem como foco principal medidas anticorrupção, objetivando, sobretudo: i) a proteção da Administração Pública de atos irregulares que possam levar a prejuízo financeiro; ii) garantir a execução de contratos entre o público e o privado em conformidade com a lei; e iii) obter melhores desempenhos nas relações contratuais (artigo 2º da Lei Estadual nº 7.753/2017).

A sua implantação no âmbito da pessoa jurídica contratada dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato (art. 5º da Lei Estadual nº 7.753/2017).

De modo a dar efetividade a esta política anticorrupção, a empresa que não constituir o Programa de Integridade, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 7.753/2017, ficará sujeita à multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato – até o limite de 10% do valor do contrato (art. 6º da Lei Estadual nº 7.753/2017).