por Luiz Fernando Plens de Quevedo

Há tempos a Lei 11.442/2007 é objeto de discussão nos Tribunais Trabalhistas, decorrência das limitações impostas pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto à terceirização da atividade fim e a regulamentação do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros sem a caracterização do vínculo de emprego, por meio dos Transportadores Autônomos de Carga – TAC e, das Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas – ETC. Alheio à previsão legal, os Tribunais Trabalhistas, por vezes divididos, muitas vezes unânimes, faziam ouvidos moucos à Lei e aplicavam, indistintamente, a Súmula 331 do TST, para descaracterizar a contratação nos termos da Lei 11.442/2007 e, tratando os tipos contratuais previstos na norma como se terceirização fossem, declarar o vínculo de emprego em razão da terceirização da atividade fim.

Ocorre que a Lei 11.442/2007 socorre, preferencialmente, as Transportadoras, seja para o exercício e organização da sua atividade regular, seja para dar maior dinamismo e fluidez nas hipóteses em que um maior número de movimentação de carga seja exigido. A ausência da relação de emprego entre as partes celebrantes dos contratos previstos na Lei é expressa – “as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.”

Ainda assim, os Tribunais Trabalho aplicam a Súmula 331, TST, em objetivo detrimento da Lei 11.442/2007. Há Tribunais Regionais, inclusive, nos quais o desprestígio à Lei 11.442/2007 é unânime. No TST a matéria é controvertida.

Agora, após 10 anos de vigência da Lei de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, a Confederação Nacional do Transporte manejou Ação Declaratória de Constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal – STF, a questionar a efetiva constitucionalidade da Lei 11.442/2007, especificamente quando prevê a ausência do vínculo de emprego e a validade dos contratos.

A ação foi distribuída ao Ministro Roberto Barroso que, em decisão de caráter cautelar proferida no dia 19.12.2017, publicada em 27.12.2017, determinou a suspensão imediata de todos os processos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, artigo 4º, parágrafos 1º e 2º e artigo 5º, caput, da Lei 11.442/2007, até que a Ação Declaratória de Constitucionalidade seja julgada, determinando-se rápida inclusão do processo em pauta ao Plenário do STF, para ratificação da cautelar e posterior julgamento do mérito.

Dessa forma, todas as ações nas quais se questiona a aplicação da Lei 11.442/2007, aquelas nas quais são revisitados os contratos celebrados com Transportadores Autônomos de Carga – TAC – ou das Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas- ETC, especificamente quando os contratos são questionados quanto à sua validade em alternativa ao vínculo de emprego, devem ter a tramitação suspensa, até que a matéria seja decidida pelo STF. São ações que, em regra, tramitam perante a Justiça do Trabalho.

O tema em discussão é importantíssimo e não se resolve quando a Reforma Trabalhista previu de forma expressa a possibilidade de se terceirizar a atividade fim. Trata-se de tema que, julgado, apresentará a visão do STF sobre temas correlatos, como a própria prevalência da Lei perante as Súmulas, o que não se deveria discutir, mas é realidade nos Tribunais Trabalhistas.