Por Giuseppe Giamundo Neto

Foi amplamente divulgada hoje na imprensa escrita a intenção do governo de permitir o uso da arbitragem como forma de solucionar disputas nas concessões de infraestrutura que acumulam problemas financeiros e para as quais está sendo preparada a edição de uma Medida Provisória (MP).

Um dos principais focos estaria nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro apresentados pelas concessionárias, especialmente operadoras de aeroportos, às agências reguladoras. Para poder deflagrar a arbitragem, a concessionária teria que renunciar expressamente ao direito de recorrer ao Poder Judiciário. Com isso, o governo espera oferecer maior segurança jurídica aos investidores das concessões atuais e também das próximas.

Pois bem. Dúvida não há sobre a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Lei 13.129, de maio de 2015, ao alterar a Lei da Arbitragem (Lei 9.307), introduziu disposições expressas nesse sentido, somando-se ao que já estava previsto na lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079) e também no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estimula a solução de litígios por outros meios que não o processo estatal (art. 3º).

A novidade da MP, portanto, se editada nos moldes anunciados, estará na permissão de adoção da arbitragem em contratos de concessão que não estabeleceram cláusulas com compromisso arbitral. Neste aspecto, a mudança será muito positiva. A dinâmica de um contrato de concessão, como sabemos, exige prazos mais curtos para a solução de controvérsias relacionadas à sua execução. Aguardar o desfecho de um processo judicial, a depender do caso, pode significar a total inviabilização de uma concessão, especialmente considerando a necessidade de investimentos para cuja obtenção de crédito a previsibilidade de receita e retorno são fundamentais.

Deixando de lado a discussão sobre se a instalação da arbitragem, de per si, seria suficiente para a solução dos problemas atualmente existentes nas concessões que serão objeto da MP – o que, para nós, certamente não é -, a prática da advocacia em arbitragens envolvendo a Administração Pública tem revelado alguns entraves que poderiam ser evitados com a MP, a fim de garantir maior celeridade na aplicação do instituto.

Uma das questões diz respeito à escolha do órgão arbitral. É fundamental que a MP defina se a arbitragem será institucional, realizada por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, ou ad hoc, em que os procedimentos seguem as disposições fixadas pelas partes ou pelo árbitro, sem o intermédio de nenhuma entidade. A escolha do modelo já poderia ser feita pela MP, com a definição e detalhamento dos parâmetros respectivos, sob pena de questões burocráticas terem o potencial de travar o procedimento. A título de exemplo, seria afastado, também com isso, eventual dúvida atualmente existente para alguns gestores, sobre a necessidade de licitação entre entidades arbitrais – em que pese ser evidente e cristalino o enquadramento na hipótese legal de dispensa de licitação.

No mesmo sentido, a escolha dos árbitros sempre é motivo de celeuma, especialmente quando isto é incumbência de um gestor público. Diante da ausência de cláusula compromissória, a MP poderia estabelecer critérios sobre as qualidades e atributos que deverão ter os árbitros, facilitando assim as respectivas indicações e evitando-se delongas.

Enfim, para além de permitir o uso da arbitragem nas concessões problemáticas objeto da MP, espera-se que haja uma disciplina adequada em termos de operacionalização do instituto, tornando-o eficaz nos contratos em que houver a sua aplicação.